Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal nº 06009310520248043500
Processo nº 0600931-05.2024.8.04.3500
VARA DA COMARCA DE CARAUARI
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
SENTENÇA
Vistos, etc...
Trata-se de pedido de medidas protetivas formulado pela vítima (item 1.3).
As medidas protetivas foram indeferidas, permanecendo o processo paralisado no aguardo de manifestação da requerente, a qual foi devidamente intimada para complementar o pedido e manteve-se inerte.
Conclusos, decido.
A ofendida, através da Delegacia de Polícia, afirmando-se vítima de violência doméstica e familiar, formulou pedido de medidas protetivas, as quais foram indeferidas pelo Juízo plantonista desta Comarca, em razão do não convencimento da verossimilhança das alegações.
Após o indeferimento das medidas, a ofendida foi devidamente intimada para, querendo, modificar ou complementar o pedido, mas optou por não o fazer (item 21.1).
Da ausência de manifestação nos autos ou ainda pelo não comparecimento junto a Secretaria deste Juizado, vislumbra-se desinteresse.
Somado a isso, não restou este juízo convencido da existência de violência doméstica no caso concreto, sendo insuficiente o relato apresentado e deixando a requerente de complementar o pedido. As medidas protetivas têm por objetivo preservar e resguardar a integridade física e psicológica de vítimas de violência doméstica, além de repelir perigo atual ou iminente, de modo que ao deixar de expor elementos novos de prova, há ausência de indícios mínimos de que a ofendida das medidas necessite, não havendo, portanto, qualquer informação capaz de modificar o entendimento inicial deste juízo.
É mister ressaltar que não há qualquer impeditivo para que a vítima, em face de nova conduta do requerido, renove o pedido de aplicação de medidas protetivas.
A presente decisão também em nada influencia a persecução penal, a ser promovida em processo distinto.
Diante do exposto, nos termos do art.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal · Processo nº 0600931-05.2024.8.04.3500 · VARA DA COMARCA DE CARAUARI · julgado em 24/09/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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