TJAMImprocedenteJulgamento: 15/03/2023

Apelação Cível nº 06006830820228044600

Processo nº 0600683-08.2022.8.04.4600

GABINETE DO DESEMBARGADOR AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL

Assuntos (classificação CNJ)

Energia Elétrica

Inteiro teor — prévia

DECISÃO

Evolua a classe processual para cumprimento de sentença. 1. Do Requerimento Inicial Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, com base no título executivo judicial transitado em julgado. 2. Da Intimação para Pagamento Voluntário (Art. 523 do CPC) Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias), efetue o pagamento voluntário do débito. Fica a parte executada advertida de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de: • Multa de 10% (dez por cento); e • Honorários de advogado de 10% (dez por cento). 3. Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença Fica a parte executada, ainda, ciente de que, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. 4. Das Medidas Executivas Subsequentes Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem a sua integral comprovação, e certificado o decurso do prazo pela Secretaria, proceda-se, independentemente de nova conclusão: a) À penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo, já acrescido da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. b) Frutífera ou parcialmente frutífera a penhora de valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência deste, pessoalmente, do ato de constrição, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. c) Restando infrutífera a ordem de bloqueio via SISBAJUD, ou se o valor bloqueado for irrisório, proceda-se à consulta e restrição de veículos em nome da parte executada via sistema RENAJUD. 5. Disposições Finais Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a satisfação do crédito no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-a de que o silêncio será interpretado como quitação, com a consequente extinção do processo pelo pagamento (art. 924, II, do CPC). Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Publique-se.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amazonas · Apelação Cível · Processo nº 0600683-08.2022.8.04.4600 · GABINETE DO DESEMBARGADOR AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL · julgado em 15/03/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Energia Elétrica

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