Procedimento Comum Cível nº 06004588520228044600
Processo nº 0600458-85.2022.8.04.4600
2ª VARA DA COMARCA DE IRANDUBA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
SENTENÇA
Vistos etc.
I - RELATÓRIO
RAFAEL MORQUEIRA HILÁRIO, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR em face do MUNICÍPIO DE IRANDUBA/AM, aduzindo, em síntese, que foi admitido em 01 de março de 2018 para exercer a função de Agente de Combate a Endemias. Afirma possuir vínculo estatutário com a municipalidade e que foi desligado em 17 de janeiro de 2022 de forma imotivada, sem a instauração de prévio processo administrativo que lhe garantisse o contraditório e a ampla defesa. Requereu, em sede de tutela de urgência, sua imediata reintegração ao cargo, e, no mérito, a confirmação da medida com a condenação do ente público ao pagamento das remunerações retroativas desde a data do afastamento. A petição inicial foi instruída com documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo, sob o fundamento de que os documentos apresentados não eram suficientes para comprovar inequivocamente a natureza do vínculo jurídico alegado . Desta decisão, o autor interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento pela Egrégia Terceira Câmara Cível, que manteve o indeferimento da liminar pela mesma razão . Devidamente citado por meio eletrônico, o Município de Iranduba não apresentou contestação no prazo legal, tendo sua revelia sido decretada . Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes permaneceram inertes . É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu é revel e não houve requerimento de provas. Inicialmente, cumpre assentar que a revelia decretada em desfavor do Município não induz, de forma automática, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Tratando-se de litígio que versa sobre direitos indisponíveis da Fazenda Pública, incide a exceção prevista no art. 345, II, do CPC. Dessa forma, a ausência de contestação não exime a parte autora de seu ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua o art.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0600458-85.2022.8.04.4600 · 2ª VARA DA COMARCA DE IRANDUBA · julgado em 09/01/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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