TJAMImprocedenteJulgamento: 08/03/2024

Procedimento Comum Cível nº 06004174520248042500

Processo nº 0600417-45.2024.8.04.2500

VARA DA COMARCA DE AUTAZES

Assuntos (classificação CNJ)

Nulidade de ato administrativo

Inteiro teor — prévia

DECISÃO

Vistos e examinados. Trata-se de ação de reintegração de servidor público movida por ADALIA MARIA DO ROSARIO BARBOSA SAID em face do MUNICÍPIO DE AUTAZES, ambos qualificados. Pleiteia a requerente a concessão de tutela de urgência para fins de reintegração aos quadros do serviço público. Vieram os autos conclusos. Decido. Defiro parcialmente os benefícios da justiça gratuita nos termos do artigo 98, caput e 99, §§2° e 3° do Código de Processo Civil, tão somente quanto às custas iniciais, devendo a parte requerente arcar com as demais despesas do processo. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para a tutela de urgência dois pontos: a) a probabilidade ou plausibilidade do pedido e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A presença das situações supracitadas é aferida em cognição sumária, vale dizer, conduz aos chamados juízos de probabilidade e verossimilhança, ou seja, as decisões ficam limitadas a afirmar o provável. Do conjunto probatório, evidentemente mediante uma análise sumária, não vislumbro a verossimilhança das alegações da inicial, visto que conforme narrado pela própria requerente, ela é aposentada, porém, mesmo assim continua laborando e percebendo remuneração no Município requerido, em total desconformidade com a legislação vigente. Portanto, sumariamente, observa-se que a exoneração se trata de medida justificada pela autotutela da administração pública. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil. Outrossim, em diversos processos semelhantes, o comportamento recorrente da parte demandada é a negativa de conciliação, tornando-se fato notório que as audiências previamente marcadas com este objetivo têm sido frustradas. Assim sendo, para evitar audiências desnecessárias e o atraso na prestação jurisdicional, bem como prezando por princípios presentes em nossa Constituição Federal, artigo 5.º, LXXVIII, e no Código de Processo Civil, tais como o da celeridade e duração razoável do processo, decido por não designar a referida audiência, nos termos do artigo 334, § 4.º, II, do Código de Processo Civil. Ademais, seguindo o entendimento mencionado,

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amazonas · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0600417-45.2024.8.04.2500 · VARA DA COMARCA DE AUTAZES · julgado em 08/03/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Nulidade de ato administrativo

42% procedente1% parcialmente procedente57% improcedente

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