TJAMProcedenteJulgamento: 17/05/2023

Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 06002322820238044800

Processo nº 0600232-28.2023.8.04.4800

VARA DA COMARCA DE ITAMARATI

Assuntos (classificação CNJ)

Crimes de Trânsito

Inteiro teor — prévia

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia pelo Ministério Público Estadual, para:

a) ABSOLVER o acusado FRANCISCO LEANDRO LIMA DA SILVA da imputação do crime previsto no art. 308 do Código de Trânsito Brasileiro, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal;

b) CONDENAR o acusado FRANCISCO LEANDRO LIMA DA SILVA como incurso nas sanções do art. 330 do Código Penal (Desobediência).

DOSIMETRIA

Analisadas as circunstâncias do art. 59, do Código Penal, verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo penal em apreço; quanto aos antecedentes, nada a pontuar; quanto à conduta social e à personalidade do agente, nada a pontuar; as circunstâncias do crime são próprias da espécie; quanto aos motivos dos delitos, nada a valorar; as consequências dos crimes não merecem registro desfavorável; quanto ao comportamento da vítima, nada a pontuar.

Na primeira fase, em análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, estabeleço ao réu a pena-base de 15 (quinze) dias de detenção.

Na segunda fase, não concorrem circunstâncias atenuantes e agravantes de pena a serem consideradas.

Na terceira fase, não se verifica causa de aumento ou diminuição. Dessa forma, fixo a pena em definitivo, em 15 (quinze) dias de detenção.

Condeno-o ainda, nos moldes do artigo 60 do CP, ao pagamento da pena de multa em 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia-multa arbitrado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos.

REGIME INICIAL

A pena deverá ser cumprida inicialmente no regime ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, "c" do Código Penal.

DETRAÇÃO

Nada há que se detrair, pois o réu não ficou segregado cautelarmente.

SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE

Uma vez atendidos pelo acusado os requisitos necessários à substituição da pena privativa de liberdade pelas restritivas de direito, a que alude o art.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amazonas · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0600232-28.2023.8.04.4800 · VARA DA COMARCA DE ITAMARATI · julgado em 17/05/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Crimes de Trânsito

83% procedente1% parcialmente procedente16% improcedente

Calculado de 150 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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