Procedimento Comum Cível nº 05860573620248040001
Processo nº 0586057-36.2024.8.04.0001
21ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por MIGUEL PEDRO SIMÃO GOMES contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus-AM, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Revisão de Contrato c/c Tutela de Urgência.
Em suas razões recursais , manifesta inconformismo com o resultado do julgamento. Sua principal irresignação reside na alegação de que o Juízo de origem incorreu em erro ao utilizar a série estatística incorreta do Banco Central (BACEN) para o cálculo da taxa média , sustentando que, embora não tenha comprovado o consignado, a taxa de juros aplicada (acima de 5% ao mês) é abusiva quando comparada às taxas médias para crédito consignado no setor público (1,55% e 1,57% ao mês), que ele afirma ser a modalidade devida.
O Apelante reitera a tese de abusividade das cláusulas contratuais, onerosidade excessiva, violação do direito à informação e à boa-fé objetiva , e pleiteia a reforma da sentença para reconhecer a abusividade, declarar a nulidade das cláusulas, aplicar as taxas corretas, condenar o Apelado à devolução em dobro dos valores pagos a maior e ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O Apelado, Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões (mov. 81.1), pugnando pelo não provimento do recurso e a manutenção da sentença de improcedência. Sustenta a regularidade da contratação, a existência de contrato assinado e o depósito do valor na conta do autor , e a ausência de ato ilícito a ensejar a condenação por danos morais ou materiais. Argumenta que a indenização por dano moral é descabida, sob pena de enriquecimento sem causa , e que a devolução em dobro dos valores é incabível, por não ter havido má-fé na cobrança. Por fim, requer a manutenção dos honorários advocatícios.
É o relatório.
Decido.
De plano, verifico a existência de posicionamento consolidado acerca da temática em debate no âmbito deste Tribunal de Justiça, razão pela qual compreendo que a presente apelação cível pode ser julgada monocraticamente, mediante aplicação do art.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0586057-36.2024.8.04.0001 · 21ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO · julgado em 06/11/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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