Apelação Cível nº 05674385820248040001
Processo nº 0567438-58.2024.8.04.0001
GABINETE DA DESEMBARGADORA LIA MARIA GUEDES DE FREITAS
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Pelo exposto, conheço do recurso e no mérito, concedo-lhe provimento para reformando a sentença de primeiro grau, julgar os pedidos no sentido de: 1) determinar que ocorra a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, devendo-se levar em consideração cada saque realizado pelo Apelante como um empréstimo consignado distinto, aplicando-se-lhes juros remuneratórios referentes a esta modalidade contratual, de acordo com a média mercadológica divulgado pelo BACEN para a data de cada saque, e mantendo-se ainda o valor da parcela contratada; 2) acaso comprovado o pagamento de valor que ultrapasse o devido para adimplir o consignado integralmente, condeno o Apelado a restituir o excedente de forma dobrada, devendo incidirem juros moratórios e correção monetária pela taxa SELIC, contados a partir da quitação; 3) condenar o Apelado a pagar o valor de R$ 3.000,00, a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios, segundo a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a contar da citação, até a data desta decisão, tempo em que deverá passar a incidir correção monetária, segundo a taxa SELIC, nos termos do art. 389, parágrafo único e arts. 405 e 406, do CC e da Súmula n. 362, do STJ.
Por fim, inverto o ônus da sucumbência e fixo os honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono do Apelante, na forma do art.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Apelação Cível · Processo nº 0567438-58.2024.8.04.0001 · GABINETE DA DESEMBARGADORA LIA MARIA GUEDES DE FREITAS · julgado em 11/04/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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