Apelação Cível nº 05618917120238040001
Processo nº 0561891-71.2023.8.04.0001
GABINETE DA DESEMBARGADORA IDA MARIA COSTA DE ANDRADE
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUESITOS COMPLEMENTARES NÃO RESPONDIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO DO SEGURADO PROVIDO. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO POR PERDA DE OBJETO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta por segurada contra sentença que, nos autos de ação previdenciária visando à concessão do melhor benefício por incapacidade (auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez), julgou improcedentes os pedidos com fundamento em laudo pericial judicial. A autora sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de manifestação do perito acerca de quesitos complementares apresentados após o laudo. O INSS, por sua vez, interpôs apelação visando ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados, com fundamento no art. 1º, § 7º, II, da Lei nº 13.876/2019 e no Tema 1.044 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de resposta aos quesitos complementares formulados pela segurada após a juntada do laudo pericial configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença; (ii) estabelecer se, anulada a sentença, subsiste interesse recursal do INSS quanto ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O art. 477, §§ 1º e 2º, I, do CPC assegura às partes o direito de se manifestar sobre o laudo pericial e impõe ao perito o dever de esclarecer pontos controvertidos suscitados, em observância ao contraditório e à ampla defesa. 4. O art. 473, IV, do CPC determina que o laudo pericial contenha resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes, constituindo requisito essencial de validade da prova técnica. 5. A prolação da sentença sem a prévia intimação do perito para se manifestar sobre os quesitos complementares apresentados pela autora viola os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV) e configura cerceamento de defesa. 6.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Apelação Cível · Processo nº 0561891-71.2023.8.04.0001 · GABINETE DA DESEMBARGADORA IDA MARIA COSTA DE ANDRADE · julgado em 06/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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