Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 05601263120248040001
Processo nº 0560126-31.2024.8.04.0001
1ª Vara Criminal Da Comarca de Manaus
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos anteriormente expostos, JULGO PROCEDENTE o pedido ínsito na denúncia, para, em consequência, CONDENAR o réu GEISON JEAN SORIANO, como incurso nas penas do artigo 302, §1º, I e II, do CTB.
Passo, por conseguinte, a analisar a dosimetria da pena do condenado, atento aos ditames do que dispõem os artigos 59, 60 e 68, todos do CPB.
A culpabilidade do acusado está evidenciada, e o grau de reprovabilidade da sua conduta extrapola o comum do tipo, e deve recrudescer a sua pena, porquanto o próprio acusado reconhece que conduzia um veículo automotor, conduta comum a ele desde os 12 anos de idade, sem a carteira nacional de habilitação, habilitação essa nunca teve. O réu é primário e de bons antecedentes. Já no que concerne à conduta social e à personalidade do agente à época do fato, não há nada nos autos que me permita traçá-las. Os motivos, as circunstâncias e as consequências foram os típicos desse tipo de crime. A vítima não contribuiu para o resultado. E, finalmente, verifico que não existem indicativos da situação financeira do Réu, tudo levando a crer que não é boa.
Feita, assim, essa análise primária, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. Não existem atenuantes ou agravantes.
Considerando-se, contudo, as causas de aumento de pena previstas nos incisos II e III do §1º do art. 302 do CTB, majoro a pena em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva face a ausência de demais causas de diminuição ou aumento de pena, em 03 (três) anos de detenção, e, ainda, a proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.
O regime inicial para o cumprimento da pena deverá ser o aberto, a teor da regra ínsita no art. 33, §2º, "c", do CP.
Considerando a natureza do delito, a quantidade da pena e os requisitos legais, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por pena restritiva de direito, vez que suficiente e proporcional à infração praticada (art.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0560126-31.2024.8.04.0001 · 1ª Vara Criminal Da Comarca de Manaus · julgado em 26/09/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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