TJAMProcedenteJulgamento: 16/06/2025

Apelação Cível nº 05589207920248040001

Processo nº 0558920-79.2024.8.04.0001

GABINETE DESEMBARGADOR CEZAR LUIZ BANDIERA

Assuntos (classificação CNJ)

Plano de Classificação de Cargos

Inteiro teor — prévia

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Apelo do Estado do Amazonas, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação interposta por Decilane da Costa Araújo, para condenar o Estado do Amazonas ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas aos reajustes de datas-base dos anos de 2020 e 2021, conforme os percentuais estabelecidos na Lei Estadual nº 4.852/2019, com efeitos a contar de 1º de maio de 2020 e de 1º de maio de 2021, respectivamente, aplicando-se, sobre os valores apurados, o regime de correção monetária e juros fixado na sentença, respeitando o prazo quinquenal de prescrição.

Em razão da reforma parcial e da sucumbência mínima da autora, inverto os ônus sucumbenciais fixados na sentença para condenar o Estado do Amazonas ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC.

Advertem-se as partes de que:

a) a oposição de embargos de declaração será considerada protelatória e sujeitará a parte à multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando: (i) não apontar algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC; ou (ii) visar à rediscussão de matéria julgada conforme os precedentes qualificados do art. 927 do CPC, sem fundamentar a distinção do caso concreto ou a superação do entendimento;

b) a interposição de agravo interno será considerada manifestamente inadmissível e sujeitará a parte à multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, quando visar à rediscussão de matéria julgada conforme os precedentes qualificados do art. 927 do CPC, sem fundamentar a distinção do caso concreto ou a superação do entendimento.

Intimem-se as partes.

Transitado em julgado, arquivem-se os autos digitais, com as cautelas de praxe.

À Secretaria para as providências cabíveis.

Manaus, 24 de Abril de 2026.

Des.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amazonas · Apelação Cível · Processo nº 0558920-79.2024.8.04.0001 · GABINETE DESEMBARGADOR CEZAR LUIZ BANDIERA · julgado em 16/06/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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