Arrolamento Sumário nº 05587718320248040001
Processo nº 0558771-83.2024.8.04.0001
VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
SENTENÇA
Trata-se de inventário sob o rito do arrolamento sumário dos bens deixados por ANTÔNIO NUNES CARDOSO, falecido em 17/05/2024, conforme certidão de óbito de mov. 1.5.
A inventariante e única herdeira, ESMINA MELO CARDOSO, devidamente qualificada nos autos, apresentou retificação às declarações únicas e ao plano de partilha, informando que o de cujus não deixou testamento nem credores , sendo ela a única descendente e herdeira universal.
O espólio é composto pelos seguintes bens:
a) Um imóvel localizado na Rua Fernando Cortez (antiga Rua Mandiocaba), nº 8, Bairro Jorge Teixeira, registrado sob matrícula nº 19.655 do 4º Ofício de Registro de Imóveis, avaliado em R$ 62.000,00;
b) Saldo bancário no valor de R$ 46.223,08, depositado em conta judicial.
Requereu a dispensa da comprovação do recolhimento prévio do ITCMD, com fundamento no Tema 1.074 do STJ e no art. 659, caput e §1º, do CPC.
Pugnou pela adjudicação integral dos bens em seu favor, nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil e art. 659, §2º, do CPC , bem como pela manutenção da justiça gratuita.
Foram apresentadas certidões negativas da Secretaria Municipal de Economia e Finanças e Receita Federal e Secretaria de Estado da Fazenda.
Não há intervenção do Ministério Público tendo em vista que a única herdeira é maior e capaz.
É o relatório.
DECIDO.
Em virtude do recente julgamento pelo STJ do Tema 1.074, no regime de recursos especiais repetitivos (REsp 1.896.526), que dispensou a comprovação do recolhimento de itcmd-causa mortis para a homologação de partilhas amigáveis firmadas em inventários sob o rito de arrolamento sumário, como o presente, entendo desnecessária a prévia comprovação do recolhimento do referido tributo, o qual deverá ser objeto de lançamento administrativo pela SEFAZ.
Considerando que foram atendidas todas as exigências constantes nos artigos 659/663 do CPC, ADJUDICO em favor de ESMINA MELO CARDOSO os bens deixados pelo(a) autor(a) da herança, conforme termos de mov. 107.1.
Com fulcro no que dispõe o art.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Arrolamento Sumário · Processo nº 0558771-83.2024.8.04.0001 · VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES · julgado em 11/09/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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