TJAMProcedenteJulgamento: 11/09/2024

Arrolamento Sumário nº 05587718320248040001

Processo nº 0558771-83.2024.8.04.0001

VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES

Assuntos (classificação CNJ)

Inventário e Partilha

Inteiro teor — prévia

SENTENÇA

Trata-se de inventário sob o rito do arrolamento sumário dos bens deixados por ANTÔNIO NUNES CARDOSO, falecido em 17/05/2024, conforme certidão de óbito de mov. 1.5.

A inventariante e única herdeira, ESMINA MELO CARDOSO, devidamente qualificada nos autos, apresentou retificação às declarações únicas e ao plano de partilha, informando que o de cujus não deixou testamento nem credores , sendo ela a única descendente e herdeira universal.

O espólio é composto pelos seguintes bens:

a) Um imóvel localizado na Rua Fernando Cortez (antiga Rua Mandiocaba), nº 8, Bairro Jorge Teixeira, registrado sob matrícula nº 19.655 do 4º Ofício de Registro de Imóveis, avaliado em R$ 62.000,00;

b) Saldo bancário no valor de R$ 46.223,08, depositado em conta judicial.

Requereu a dispensa da comprovação do recolhimento prévio do ITCMD, com fundamento no Tema 1.074 do STJ e no art. 659, caput e §1º, do CPC.

Pugnou pela adjudicação integral dos bens em seu favor, nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil e art. 659, §2º, do CPC , bem como pela manutenção da justiça gratuita.

Foram apresentadas certidões negativas da Secretaria Municipal de Economia e Finanças e Receita Federal e Secretaria de Estado da Fazenda.

Não há intervenção do Ministério Público tendo em vista que a única herdeira é maior e capaz.

É o relatório.

DECIDO.

Em virtude do recente julgamento pelo STJ do Tema 1.074, no regime de recursos especiais repetitivos (REsp 1.896.526), que dispensou a comprovação do recolhimento de itcmd-causa mortis para a homologação de partilhas amigáveis firmadas em inventários sob o rito de arrolamento sumário, como o presente, entendo desnecessária a prévia comprovação do recolhimento do referido tributo, o qual deverá ser objeto de lançamento administrativo pela SEFAZ.

Considerando que foram atendidas todas as exigências constantes nos artigos 659/663 do CPC, ADJUDICO em favor de ESMINA MELO CARDOSO os bens deixados pelo(a) autor(a) da herança, conforme termos de mov. 107.1.

Com fulcro no que dispõe o art.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amazonas · Arrolamento Sumário · Processo nº 0558771-83.2024.8.04.0001 · VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES · julgado em 11/09/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Inventário e Partilha

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