Apelação Cível nº 05475189820248040001
Processo nº 0547518-98.2024.8.04.0001
GABINETE DO DESEMBARGADOR ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ADV: MAYKON FELIPE DE MELO (OAB 20373/SC), ADV: CAIRO LUCAS MACHADO PRATES (OAB 33787/SC) - Processo 0547518-98.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - o INSS a pagar auxílio-doença acidentário a partir da da data do requerimento administrativo, em 19-02-2024, calculado na forma do art. 61 da Lei 8.213/91. Ressalto que o INSS deverá converter, se for o caso, os NBs objetos da presente ordem judicial para espécie acidentária. Pode o INSS cessar o pagamento do auxílio-doença nas seguintes hipóteses: conclusão do curso de reabilitação/readaptação; abandono injustificado do curso de reabilitação/readaptação por parte do segurado; não comparecimento injustificado na perícia periódica; retorno voluntário ao trabalho; concessão de aposentadoria por invalidez; reversão da situação de incapacidade; falecimento do segurado. Antecipo, parcialmente, os efeitos do provimento jurisdicional final face à confirmação, após cognição exauriente, das alegações da parte autora para determinar que a Autarquia ré implante o benefício concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arbitramento de multa cominatória pelo eventual descumprimento da obrigação. Consigne-se, neste passo, que a antecipação da tutela restringe-se às prestações vincendas, devidas a contar da data da concessão da medida, tendo em vista que o seu objetivo é assegurar o recebimento da renda mensal do benefício enquanto a controvérsia permanecer sub judice. Determino o pagamento das parcelas vencidas em parcela única, nos termos do art. 100 da C.F., observada a prescrição quinquenal, se ocorrer, considerado desde a data da propositura desta demanda. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação, com a aplicação do índice INPC e os juros moratórios, a partir da citação, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97), conforme determinado na Repercussão Geral no RE n. 870.947 (Tema 810) e REsp Repetitivo n. 1.492.221 (Tema 905).
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Apelação Cível · Processo nº 0547518-98.2024.8.04.0001 · GABINETE DO DESEMBARGADOR ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO · julgado em 23/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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