Apelação Cível nº 05178026020238040001
Processo nº 0517802-60.2023.8.04.0001
GABINETE DA DESEMBARGADORA LIA MARIA GUEDES DE FREITAS
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS FINANCEIROS. REAJUSTE SALARIAL. DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que determinou o reenquadramento da parte Autora e condenou o Estado ao pagamento das diferenças remuneratórias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora tem direito à progressão funcional e aos efeitos financeiros retroativos; (ii) estabelecer se o reajuste salarial previsto na Lei 4.852/2019 deve ser pago retroativamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda figure como devedora.
4. A Administração Pública não pode impedir a progressão do servidor por ausência de avaliação de desempenho quando a inércia administrativa for a causa da omissão.
5. Cabe ao servidor comprovar o tempo de serviço necessário à progressão, cabendo ao Estado demonstrar eventual fato impeditivo.
6. A progressão funcional não é ato discricionário, senão que direito subjetivo do servidor.
7. O enquadramento do autor observa os critérios legais, afastando a alegação de progressão per saltum.
8. Os efeitos financeiros da progressão funcional retroagem à data de cumprimento dos requisitos legais, respeitado o prazo prescricional de cinco anos.
9. O reajuste salarial previsto na Lei 4.852/2019 deve ser pago, pois a Lei Complementar Estadual 198/2019 garantiu o pagamento retroativo.
10. A simples ausência de progressão funcional ou reajuste não configura dano moral, revelando-se necessária comprovação de prejuízo psicológico relevante, o que não ocorreu no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso do Estado parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de avaliação de desempenho por inércia da Administração Pública não impede a progressão funcional do servidor que preenche os demais requisitos legais. 2.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Apelação Cível · Processo nº 0517802-60.2023.8.04.0001 · GABINETE DA DESEMBARGADORA LIA MARIA GUEDES DE FREITAS · julgado em 27/05/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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