Procedimento Comum Cível nº 04782029520248040001
Processo nº 0478202-95.2024.8.04.0001
14ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA E DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou inexigível débito de recuperação de consumo imputado ao consumidor, condenou a distribuidora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e manteve a tutela de urgência que impedia a interrupção do fornecimento de energia elétrica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se a concessionária comprovou a regularidade do procedimento de fiscalização e da cobrança por recuperação de consumo; (ii) estabelecer se a interrupção do fornecimento de energia elétrica e a cobrança indevida configuram dano moral indenizável; (iii) determinar se é cabível o refaturamento com base no consumo médio da unidade consumidora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Resolução ANEEL nº 1000/2021 exige formalidades específicas para a cobrança de recuperação de consumo, como a emissão e entrega do TOI, realização de perícia ou relatório técnico idôneo e garantia do contraditório, requisitos não atendidos pela concessionária. O TOI unilateral não possui presunção de veracidade e, desacompanhado de prova técnica imparcial, não comprova fraude ou irregularidade imputável ao consumidor. A concessionária não se desincumbe do ônus probatório, especialmente diante da inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, razão pela qual a cobrança é inexigível. A invocação de legislação estadual (Lei nº 5.797/2022 AM) não afasta a competência normativa exclusiva da ANEEL, nos termos do art.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0478202-95.2024.8.04.0001 · 14ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO · julgado em 02/04/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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