Apelação Cível nº 04529448320248040001
Processo nº 0452944-83.2024.8.04.0001
GABINETE DO DESEMBARGADOR ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ADV: CAIRO LUCAS MACHADO PRATES (OAB 33787/SC), ADV: MARIA AUXILIADORA DE PAULA BRAZ (OAB 3615/AM), ADV: MAYKON FELIPE DE MELO (OAB 20373/SC) - Processo 0452944-83.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - art. 485, inciso I, do CPC c/c os artigos 59 e 61, todos da Lei 8213/91, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DETERMINAR a concessão à parte autora do benefício do auxílio-doença acidentário desde 01.03.2023, pelo prazo de 5 anos. Pode o INSS cessar o pagamento do auxílio-doença nas seguintes hipóteses: conclusão do curso de reabilitação/readaptação; abandono injustificado do curso de reabilitação/readaptação por parte do segurado; não comparecimento injustificado na perícia periódica; retorno voluntário ao trabalho; concessão de aposentadoria por invalidez; reversão da situação de incapacidade; falecimento do segurado. Antecipo, parcialmente, os efeitos do provimento jurisdicional final face à confirmação, após cognição exauriente, das alegações da parte autora para determinar que a Autarquia ré implante o benefício concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arbitramento de multa cominatória pelo eventual descumprimento da obrigação. Consigne-se, neste passo, que a antecipação da tutela restringe-se às prestações vincendas, devidas a contar da data da concessão da medida, tendo em vista que o seu objetivo é assegurar o recebimento da renda mensal do benefício enquanto a controvérsia permanecer sub judice. Determino o pagamento das parcelas vencidas em parcela única, nos termos do art. 100 da C.F., observada a prescrição quinquenal, se ocorrer, considerado desde a data da propositura desta demanda. Condeno a parte Ré ao pagamento dos honorários de advogado, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, parágrafo 3º, do CPC c/c súmula 111 do STJ. Ressalto, por oportuno, que a novel Lei Estadual nº 6.646, disponibilizada no Diário Oficial do Estado do Amazonas de 15 DE DEZEMBRO DE 2023, expressamente EXCLUIU a isenção do INSS, motivo pelo qual resta imperioso reconhecer a plena exigibilidade de custas judiciais em desfavor do vencido INSS.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Apelação Cível · Processo nº 0452944-83.2024.8.04.0001 · GABINETE DO DESEMBARGADOR ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO · julgado em 27/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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