TJAMProcedenteJulgamento: 30/09/2025

Procedimento Comum Cível nº 02693288120258041000

Processo nº 0269328-81.2025.8.04.1000

3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Assuntos (classificação CNJ)

Plano de Classificação de Cargos

Inteiro teor — prévia

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, somente no sentido de determinar, no prazo de 30 (trinta) dias, que o Estado do Amazonas realize a progressão da parte autora para Classe “A”, Referência “3”, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. CONDENO, ainda, o Estado do Amazonas ao pagamento das verbas retroativas inerentes à referida progressão. Neste ínterim, ressalto que, com o advento da EC n.º 113/2021, os débitos fazendários deverão ser atualizados pelos seguintes índices: Juros aplicáveis à caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-e, até novembro de 2021, em seguida a partir de dezembro de 2021, deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional n.º 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Outrossim, o termo inicial de juros será a citação e o da correção monetária, desde quando devido pagamento. DEIXO DE CONDENAR o Estado do Amazonas ao pagamento de custas, tendo em vista a isenção conferida pelo art. 18, inciso IX da Lei Estadual n.º 7.492/2025. CONDENO o Estado do Amazonas nos honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, tendo em conta o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I do CPC, com juros de mora contados somente depois do prazo para o pagamento dos precatórios ou RPVs e correção monetária da data desta sentença, ambos pela SELIC, nos termos da Emenda Constitucional n.º 113/2021. DEIXO DE CONDENAR a parte autora em custas, tendo em vista a isenção conferida pelo art. 18, inciso I da Lei Estadual n.º 7.492/2025. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo réu, conforme disposto no art. 85, § 2º do CPC (visto que sucumbiu quanto aos pedidos de reajuste e dano moral), tendo como índice a taxa SELIC, que abrange, em um só cálculo, os juros de mora e a correção monetária, sendo suspensa a sua cobrança, na forma do art. 98, § 3º do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme o art.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amazonas · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0269328-81.2025.8.04.1000 · 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA · julgado em 30/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Plano de Classificação de Cargos

60% procedente2% parcialmente procedente38% improcedente

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