TJAMImprocedenteJulgamento: 27/01/2026

Apelação Cível nº 02367844020258041000

Processo nº 0236784-40.2025.8.04.1000

GABINETE DA DESEMBARGADORA IDA MARIA COSTA DE ANDRADE

Assuntos (classificação CNJ)

Cartão de Crédito

Inteiro teor — prévia

Diante do exposto, CONHEÇO monocraticamente do recurso interposto para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “c”, da Lei do Rito Civil para reformar a sentença e, assim: DECLARAR inválido o contrato de cartão de crédito consignado firmado, reconhecendo a subsistência do contrato de empréstimo consignado efetivamente realizado, devendo o negócio ser convertido em empréstimo consignado simples, em consonância com as expectativas legítimas do consumidor, cujo débito deve ser calculado a partir das taxas médias de mercado aplicadas à época da celebração do pacto, autorizada a compensação de valores entre os montantes depositados em favor do consumidor e aqueles descontados em folha de pagamento, acaso seja constatada, após a conversão para a modalidade simples, que o consumidor ainda deve alguma quantia à casa bancária; CONDENAR o Apelado à restituição do valor eventualmente pago em excesso pelo consumidor, observando-se a modulação aplicada pelo C. STJ, qual seja, restituição simples até março/2021 e dobrada a contar de abril/2021, com incidência de correção monetária oficial (IPCA), a contar do evento danoso, e juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação, por força da responsabilidade contratual existente; CONDENAR o Apelado ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, incidindo-se juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação, por força da responsabilidade contratual, e correção monetária oficial (IPCA), a partir desta decisão (arbitramento), na forma como preceituado na Súmula 362, do STJ. Registre-se que os juros e correção monetária aplicadas de ofício revelam matérias de natureza pública, conhecíveis de ofício, consoante artigo 322, §1º do CPC e verbete sumular 254 do STF. Nesse contexto, há de se ter em mente que, a partir de 30.08.2024, de acordo com o artigo 406 do Código Civil, com nova redação que lhe deu a Lei nº 14.905/2024, a correção monetária obedecerá ao índice IPCA e os juros moratórias serão estabelecidos pela taxa legal (SELIC menos IPCA). Inverto o ônus sucumbencial, e estabeleço os honorários advocatícios em favor do advogado do Ape

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amazonas · Apelação Cível · Processo nº 0236784-40.2025.8.04.1000 · GABINETE DA DESEMBARGADORA IDA MARIA COSTA DE ANDRADE · julgado em 27/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Cartão de Crédito

41% procedente1% parcialmente procedente58% improcedente

Calculado de 3.573 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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