TJAMProcedenteJulgamento: 03/08/2025

Procedimento Comum Cível nº 02120606920258041000

Processo nº 0212060-69.2025.8.04.1000

17ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO

Assuntos (classificação CNJ)

Tratamento médico-hospitalar

Inteiro teor — prévia

Ante o exposto, e com fulcro no arcabouço jurídico e probatório analisado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Rebeca Allen Mafra Holanda em face de Hapvida Assistência Médica S.A., resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte:

DECLARO o direito da parte autora à manutenção da condição de beneficiária no plano de saúde coletivo empresarial anteriormente usufruído (ou equivalente), em observância ao artigo 30 da Lei nº 9.656/98 e ao princípio da continuidade assistencial (Tema 1082 STJ), enquanto perdurar a necessidade clínica do tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista (TEA), condicionada à assunção do pagamento integral das mensalidades (cotas patronal e funcional) pela beneficiária titular.

CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente concedida e CONDENO a requerida na obrigação de fazer consistente no custeio e autorização integral, imediata e ininterrupta do tratamento multidisciplinar prescrito à autora, contemplando fisioterapia, psicologia, psicopedagogia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e nutrição, conforme o Tema Repetitivo 1295 do STJ.

CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência de correção monetária pelo índice INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de ilícito decorrente de relação contratual.

FIXO multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para a hipótese de descumprimento de quaisquer dos itens da obrigação de fazer acima delimitados, limitada ao teto de 30 (trinta) dias-multa, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas ou sub-rogatórias previstas no art. 536 do CPC.

Em razão da sucumbência total da requerida, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, sopesando o zelo profissional, a natureza e a importância da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amazonas · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0212060-69.2025.8.04.1000 · 17ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO · julgado em 03/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Tratamento médico-hospitalar

57% procedente6% parcialmente procedente34% improcedente

Calculado de 376 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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