TJAMProcedenteJulgamento: 05/03/2026

Apelação Cível nº 01786943920258041000

Processo nº 0178694-39.2025.8.04.1000

GABINETE DESEMBARGADOR JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES

Assuntos (classificação CNJ)

Cartão de Crédito

Inteiro teor — prévia

Dito isso, bem assim considerando ser dever da parte interessada o endereçamento da petição inicial ao Juízo Competente, hei por bem extinguir o feito sem resolução de mérito na forma do art. 485, IV do CPC.

Ademais, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, que fica sob efeito suspensivo, nos moldes do art. 98, § 3° do Digesto Processual Civil, uma vez que concedo a benesse da gratuidade de justiça pleiteada.

Deverá a parte autora adotar as providências necessárias para novo ajuizamento, caso assim pretenda, direcionado à Vara Única da Comarca de Nova Olinda do Norte/AM.

À Secretaria para promover a baixa e o arquivamento com as cautelas de praxe.

P.R.I.C.

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Inteiro teor disponível

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amazonas · Apelação Cível · Processo nº 0178694-39.2025.8.04.1000 · GABINETE DESEMBARGADOR JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES · julgado em 05/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Cartão de Crédito

41% procedente1% parcialmente procedente58% improcedente

Calculado de 3.573 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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