Restituição de Coisas Apreendidas nº 01719927720258041000
Processo nº 0171992-77.2025.8.04.1000
9ª Vara Criminal Da Comarca de Manaus
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
DECISÃO
Recebidos hoje,
Vistos e examinados.
Verifica-se que em 30/12/2025, a Oficiala de Justiça Lindinalva Carvalho de Aguiar certificou a impossibilidade de proceder com a restituição dos bens, uma vez que o imóvel indicado encontrava-se fechado em todas as diligências realizadas (mov. 54.1).
Ocorre que, conforme certidão lavrada em 09/04/2026 (mov. 57.1), constatou-se a perda do objeto da referida diligência externa. Informou a Secretaria deste Juízo que os bens reclamados foram devidamente restituídos nesta unidade judiciária, conforme termo de entrega acostado em mov. 53.2.
É o relatório. DECIDO.
No caso em tela, observa-se que o provimento jurisdicional pretendido pelo requerente já foi alcançado por via administrativa direta perante a Secretaria desta Vara.
A restituição efetivada em Cartório, devidamente documentada pelo termo de entrega mencionado na certidão de mov. 57.1, exaure a pretensão inicial. Consequentemente, resta configurada a falta de interesse processual superveniente, ante o fato de o requerente já estar na posse de seus bens.
Dessa forma, diante da entrega voluntária dos objetos, não subsiste utilidade no prosseguimento deste incidente.
CUMPRA-SE deliberação já acostada em mov. 40.1. ARQUIVEM-SE imediatamente os autos, procedendo-se com a devida baixa na distribuição, não havendo necessidade de que os autos retornem conclusos
Máxima urgência.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Restituição de Coisas Apreendidas · Processo nº 0171992-77.2025.8.04.1000 · 9ª Vara Criminal Da Comarca de Manaus · julgado em 24/06/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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