TJAMImprocedenteJulgamento: 02/10/2025

Recurso Inominado Cível nº 01565671020258041000

Processo nº 0156567-10.2025.8.04.1000

4ª TURMA RECURSAL

Assuntos (classificação CNJ)

Plano de Classificação de Cargos

Inteiro teor — prévia

Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, do Código de Processo Civil, para determinar ao Requerido que promova a parte Autora à classe ou referência imediatamente subsequente, a contar da data do ajuizamento da ação.

Ainda, condeno o Requerido ao pagamento dos valores retroativos oriundos da referida ascensão funcional, limitados ao teto de alçada deste Juizado Fazendário.

Condena-se o réu ainda ao pagamento dos reajustes de data base nos seguintes períodos e percentuais, considerando a prescrição quinquenal:

- 08/06/2020 a 30/04/2021: reajuste de 6,5%, sobre o vencimento e gratificação de saúde, uma vez que previsto na Lei n. 4.852/19;

- 01/05/2021 até data de novo reajuste: reajuste de 7,5%, sobre o vencimento e gratificação de saúde, uma vez que previsto na Lei n. 4.852/19.

Ressalte-se, por oportuno, que o montante devido deverá ser apresentado pelo ente público por ocasião do cumprimento de sentença e incluirá, nos termos da fundamentação, as diferenças remuneratórias incidentes, bem como os competentes reflexos sobre as parcelas relativas ao 13º salário e às férias, se aplicáveis ao período, devidamente atualizados e com apresentação de planilha.

Para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, deverá incidir, de forma única e até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Tratando-se de verbas de natureza remuneratória pagas com atraso, a correção monetária será computada desde o vencimento de cada parcela. Todavia, os juros de mora incidirão exclusivamente a partir da data da citação, consoante jurisprudência consolidada, respeitando-se o disposto no art. 405 do Código Civil, aplicado subsidiariamente.

Sem custas e honorários, em observância ao disposto no art.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amazonas · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0156567-10.2025.8.04.1000 · 4ª TURMA RECURSAL · julgado em 02/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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