TJAMProcedenteJulgamento: 09/05/2025

Cumprimento de sentença nº 01260589620258041000

Processo nº 0126058-96.2025.8.04.1000

17ª Vara do Juizado Especial Cível

Assuntos (classificação CNJ)

Extravio de bagagem

Inteiro teor — prévia

Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pleito exordial, termos em que CONDENO a parte requerida ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se correção monetária pelo IPCA da data desta decisão e juros mensais pela Selic, deduzido dessa taxa o respectivo índice de atualização monetária aplicado pelo IPCA, a partir da citação consoante fundamentação supra.

Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95.

P.R.I.C.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amazonas · Cumprimento de sentença · Processo nº 0126058-96.2025.8.04.1000 · 17ª Vara do Juizado Especial Cível · julgado em 09/05/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Extravio de bagagem

63% procedente0% parcialmente procedente37% improcedente

Calculado de 68 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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