TJAMImprocedenteJulgamento: 12/09/2025

Apelação Cível nº 01154819320248041000

Processo nº 0115481-93.2024.8.04.1000

GABINETE DESEMBARGADORA NÉLIA CAMINHA JORGE

Assuntos (classificação CNJ)

Extravio de bagagem

Inteiro teor — prévia

I-RELATÓRIO

Vistos. Cuida de ação de indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer ajuizada por CRISTINE SANTOS ALMEIDA MOUTA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A. Narra a autora na exordial que adquiriu passagem aérea da Requerida do trecho Manaus – Curitiba/PR para 09/11/2024. Relata que ao chegar no destino, constatou que suas bagagens havia sido danificadas, tentando resolver administrativamente sem sucesso. Requer a condenação no pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais, requer a quantia de R$ 863,44 (oitocentos e sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos) a título de indenização referente aos danos materiais. Em contestação, o requerido alegou, em preliminar, a aplicabilidade do código brasileiro de aeronáutica em detrimento do código de defesa do consumidor. No mérito, pugnou pela inexistência de danos morais e a inexistência de provas a respeito das avarias na bagagem e ausência de pressupostos que ensejam o dano moral, vez que alega mero aborrecimento, ausência de pressupostos que ensejam no dano material, alegando ter prestado assistência ao passageiro, alegando ausência de má-fé da requerida. Notificadas por este magistrado sobre eventuais requerimentos adicionais, as partes nada requereram, conforme termo de fls. retro. Assim, os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Decido.

II-FUNDAMENTAÇÃO

A causa comporta julgamento. Não há, no caso, necessidade da produção de provas diversas daquelas constantes dos autos, o que autoriza o julgamento antecipado dos pedidos, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Das preliminares. Da aplicabilidade do código brasileiro de aeronáutica em detrimento do código de defesa do consumidor Inaplicável o Código Brasileiro de Aeronáutica, pois se trata de responsabilidade civil decorrente da prestação de serviços pela companhia aérea.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amazonas · Apelação Cível · Processo nº 0115481-93.2024.8.04.1000 · GABINETE DESEMBARGADORA NÉLIA CAMINHA JORGE · julgado em 12/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Extravio de bagagem

63% procedente0% parcialmente procedente37% improcedente

Calculado de 68 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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