TJAMProcedenteJulgamento: 02/12/2024

Recurso Inominado Cível nº 00910708320248041000

Processo nº 0091070-83.2024.8.04.1000

1ª TURMA RECURSAL

Assuntos (classificação CNJ)

Extravio de bagagem

Inteiro teor — prévia

Forte nesses argumentos, nos moldes do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para:

Condenar a Requerida ao pagamento do valor de R$ 799,99 por danos materiais simples, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA a contar da data do dano e juros moratórios com incidência da taxa SELIC, após a dedução do IPCA, a contar da citação; Condenar a Requerida ao pagamento de compensação por dano moral, que ora arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), dadas as circunstâncias do caso concreto, sobre a qual deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios com incidência da taxa SELIC, após a dedução do IPCA, a partir desta decisão (arbitramento). Publique-se. Intime-se.

Após o trânsito em julgado, fica a parte Autora ciente que deverá se manifestar sobre o disposto no art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o referido prazo sem manifestação, arquivem-se.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amazonas · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0091070-83.2024.8.04.1000 · 1ª TURMA RECURSAL · julgado em 02/12/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Extravio de bagagem

63% procedente0% parcialmente procedente37% improcedente

Calculado de 68 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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