Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil nº 00668911720268041000
Processo nº 0066891-17.2026.8.04.1000
VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido exordial com resolução de mérito e o faço para restaurar o registro civil de nascimento de LEONICE LEAL BARBOSA, bem como averbar o nome de casada da genitora, constando-se os adequados dados a seguir delineados.
Registro de Nascimento
Nome: LEONICE LEAL BARBOSA.
Nome do pai: LEONIDAS GOMES BARBOSA.
Nome da mãe: ROSILEDA LEAL DE MENEZES.
Nome dos avós paternos: JOSÉ GOMES BARBOSA e ERCILIA GOMES NASCIMENTO.
Nome dos avós maternos: RUBEN DA SILVA LEAL e MARIA LAURA MENEZES LEAL.
Data de nascimento: 17/10/1976.
Sexo: FEMININO.
Cor: NÃO INFORMADA.
Local de nascimento: NOVO ARIPUANÃ ESTADO DO AMAZONAS.
Considerando a inexistência de produção da coisa julgada material por se tratar de procedimento da jurisdição voluntária (STJ, Recurso Especial n. 1652597-SP; STJ, Recurso Especial n. 238.573 SE), bem como que o julgamento do feito mostrou-se incontroverso, concedo, de ofício, a tutela provisória satisfativa para cumprimento imediato da presente ordem, independentemente de trânsito em julgado, com fundamento nos artigos 4º e 536 do Código de Processo Civil.
Isento de custas judiciais e emolumentos cartorários.
A presente sentença servirá como MANDADO/OFÍCIO, cabendo à própria parte interessada comunicar a serventia extrajudicial sobre a presente ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias para seu devido cumprimento, conforme disposto no artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, advertindo-a acerca da possibilidade de aplicação de multa processual por ato atentatório à dignidade da justiça em caso de inércia deliberada/injustificada.
Em caso de dúvida, a serventia extrajudicial poderá consultar os autos digitais no Sistema de Automação do Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Se aplicável, poderá nesta sentença ser exarado o respeitável CUMPRA-SE do Juízo Corregedor Permanente competente, consoante previsto no artigo 109, §5º, da Lei de Registros Públicos, ordenando seu cumprimento pelo Oficial de Registro da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais de localidade diversa da Comarca d
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil · Processo nº 0066891-17.2026.8.04.1000 · VARA DE REGISTROS PÚBLICOS · julgado em 12/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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