TJAMImprocedenteJulgamento: 06/03/2026

Procedimento Comum Cível nº 00601721920268041000

Processo nº 0060172-19.2026.8.04.1000

20ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO

Assuntos (classificação CNJ)

Tarifas

Inteiro teor — prévia

DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO

Trata-se de Ação de Restituição de Valores cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Andreia Souza de Medeiros em face do Banco Bradesco S/A.

A autora alega a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica “BX.ANT.FINANC/EMP”, os quais totalizariam R$ 16.394,95, sustentando a inexistência de contratação que justifique tais débitos.

O réu apresentou contestação (mov. 14.1), arguindo preliminar de falta de interesse de agir e prejudiciais de mérito (prescrição e decadência). No mérito, defende a legalidade das operações, afirmando tratar-se de baixas antecipadas de empréstimos contratados via canais digitais.

A autora apresentou réplica (mov. 19.1), rebatendo as preliminares e ratificando os pedidos iniciais, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.

Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.

1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES

O réu suscitou as seguintes teses defensivas de natureza processual e prejudicial:

1.1. Da falta de interesse de agir

O banco alega ausência de pretensão resistida, uma vez que a autora não teria buscado solução administrativa. Contudo, tal preliminar não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), não sendo o exaurimento da via administrativa condição para o exercício do direito de ação. A resistência à pretensão restou caracterizada pela própria apresentação de contestação de mérito. Portanto, REJEITO a preliminar.

1.2. Da prejudicial de prescrição (trienal e quinquenal)

O réu defende a prescrição com base nos artigos 206, §3º, V do CC e 27 do CDC. No entanto, em demandas que discutem a inexistência de relação jurídica em contratos bancários, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que se aplica o prazo geral de 10 (dez) anos (art. 205 do CC) para a repetição do indébito. Ainda que se considerasse o prazo do CDC, este fluiria da ciência inequívoca do vício, o que se confunde com o mérito da causa.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amazonas · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0060172-19.2026.8.04.1000 · 20ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO · julgado em 06/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Tarifas

39% procedente6% parcialmente procedente55% improcedente

Calculado de 688 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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