TJAMImprocedenteJulgamento: 12/08/2025

Agravo de Instrumento nº 00158275520258049001

Processo nº 0015827-55.2025.8.04.9001

GABINETE DO DESEMBARGADOR AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL

Assuntos (classificação CNJ)

Propriedade Intelectual / Industrial

Inteiro teor — prévia

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PERÍCIA INVASIVA EM SISTEMAS DA EMPRESA RÉ. SEGREDO DE JUSTIÇA DECRETADO INAUDITA ALTERA PARS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E DE INDÍCIOS MÍNIMOS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO.

I-CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação de produção antecipada de provas com tutela provisória incidental inaudita altera pars, que defere perícia técnica para vistoria de todos os computadores e dispositivos de armazenamento de software da empresa agravante, com decretação de segredo de justiça. A decisão também nomeia perito judicial, fixa prazo para apresentação de laudo e condiciona o prosseguimento da medida ao depósito antecipado dos honorários pelas requerentes.

II-QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a medida de produção antecipada de provas pode ser deferida sem a oitiva da parte requerida, com base apenas em alegações genéricas e sem indícios mínimos; (ii) verificar se a perícia determinada, com acesso amplo a sistemas e arquivos da empresa ré, configura diligência excessivamente invasiva e desproporcional; (iii) estabelecer se a decretação de segredo de justiça contra a própria parte requerida compromete o contraditório e a ampla defesa.

III-RAZÕES DE DECIDIR

3. A produção antecipada de provas exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.

4. A medida deferida apresenta caráter altamente invasivo, com potencial lesivo à esfera privada da empresa requerida, sendo inadmissível sua concessão com base apenas em alegações genéricas e desprovidas de qualquer prova indiciária mínima.

5.A ausência de documentos que comprovem a denúncia anônima mencionada pelas autoras, inviabiliza o deferimento da tutela provisória de urgência.

6.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amazonas · Agravo de Instrumento · Processo nº 0015827-55.2025.8.04.9001 · GABINETE DO DESEMBARGADOR AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL · julgado em 12/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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