TJAMImprocedenteJulgamento: 22/07/2025

Petição Cível nº 00055986520258044400

Processo nº 0005598-65.2025.8.04.4400

1ª VARA DA COMARCA DE HUMAITÁ

Assuntos (classificação CNJ)

Registro de Óbito após prazo legal

Inteiro teor — prévia

SENTENÇA

Vistos. Pretende a parte autora RENATO TALINI, a retificação do registro de óbito de ELE-ONE FERREIRA CABRAL, falecida em 02/12/2023, registro de óbito em anexo. O autor alega, em suma, que consta na certidão de óbito da de cujus, que ela era solteira e residia no endereço Av Brasil, nº 936, bairro São Francisco, Manicoré/AM, no entanto, ela convivia em união estável, conforme certidão de casamento religioso em anexo e nunca residiu no endereço mencionado, sendo o endereço correto Br 230, Km 180, distrito de Santo Antônio do Matupi, Município de Manicoré/AM. Aduz também que as informa-ções sobre o declarante do óbito estão incorretas, pois era solteiro e autônomo, no entanto, conforme comprova a certidão de casamento religioso, o declarante possuía união estável com a de cujus, e exercia e ainda exerce a atividade de agricultor conforme comprovam Declaração de Produtor Rural e Declaração ADAF, ambas em anexo. Sendo assim, pugna pelas devidas alterações de estado civil, endereço e profissão. Foram apresentados os documentos em evs. 1.2/1.11. Instado, o Ministério Público manifestou-se pela procedência da demanda, conforme ev. 12.1. É o relatório do essencial. DECIDO. O feito está apto para julgamento, na forma do Art. 355 do Código de Processo Civil, sendo desnecessárias outras providências em razão das provas já apresentadas nos autos. Primeiramente, não obstante o parecer ministerial no sentido de ser julgada procedente a demanda, este juízo entende pela improcedência dela. Explico. A presente demanda se refere a procedimento judicial de retificação de registro civil da pessoa natural, sendo tratado no art. 109 da Lei 6.015/73, segundo o qual "quem preten-der que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz ordene, ouvido o Ministério Público e os interessados". Como se disse, em homenagem aos princípios da veracidade e da continuidade registral, os assentos/registros posteriores devem refletir as informações exatas constantes dos ante-riores, sob pena de descaracterização do sistema registral.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amazonas · Petição Cível · Processo nº 0005598-65.2025.8.04.4400 · 1ª VARA DA COMARCA DE HUMAITÁ · julgado em 22/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Registro de Óbito após prazo legal

97% procedente0% parcialmente procedente3% improcedente

Calculado de 104 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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