TJAMImprocedenteJulgamento: 04/06/2013

Procedimento Comum Cível nº 00034835720148044400

Processo nº 0003483-57.2014.8.04.4400

2ª VARA DA COMARCA DE HUMAITÁ

Assuntos (classificação CNJ)

Hipoteca

Inteiro teor — prévia

SENTENÇA

1. RELATÓRIO

Trata-se de RECONVENÇÃO ajuizada pelos autores no bojo da AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C BAIXA DE HIPOTECA, esta ajuizada por LUIZ CARLOS NEVES LOPES em face de PAULO VALCY FERNANDES LOPES e EDSON MODELLI, partes qualificadas nos presentes autos.

Em síntese, os requerentes sustentam a legalidade da cobrança em face do reconvindo, rogando, assim, pelo "levantamento e transferência" do imóvel dado como garantia.

A inicial veio acompanhada com os documentos das fls. 1.6/1.26.

Citado, o reconvindo contestou (fls. 13.1). Alegou, em suma, que a dívida fora alcançada pela prescrição, não devendo subsistir, ao que argumenta, a hipoteca.

Após trâmite ordinário, vieram-me conclusos os autos.

É O RELATÓRIO.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e estando as partes devidamente representadas, não havendo regularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, passo ao exame do mérito.

De pronto observa-se que o mérito aqui discutido é fundamentado e diretamente relacionado com aquele discutido na ação que busca o reconhecimento da prescrição da dívida da qual originou a hipoteca - ação 0003465-36.2014.8.04.4400.

No presente caso, os autores pretendem ver executada a hipoteca oriunda da citada dívida.

Ocorre que, compulsando aqueles autos (0003465-36.2014.8.04.4400) observo que ali fora reconhecida e prescrição da dívida, e, consequentemente, determinada a baixa da hipoteca averbada em razão da referida dívida.

Importa ressaltar que, diante da prescrição da pretensão de cobrança do título, deve-se determinar o cancelamento da respectiva garantia hipotecária, pois o acessório segue o principal.

Assim, outra senda não deve ser trilhada se não a de indeferir o pedido exposto na presente reconvenção.

3.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amazonas · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0003483-57.2014.8.04.4400 · 2ª VARA DA COMARCA DE HUMAITÁ · julgado em 04/06/2013. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Hipoteca

47% procedente3% parcialmente procedente50% improcedente

Calculado de 32 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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