TJAMImprocedenteJulgamento: 19/03/2026

Petição Cível nº 00006770620268042500

Processo nº 0000677-06.2026.8.04.2500

VARA DA COMARCA DE AUTAZES

Assuntos (classificação CNJ)

Retificação de Nome

Inteiro teor — prévia

SENTENÇA

Vistos, etc. O presente procedimento foi ajuizado com base no termo negativo de alegação de paternidade, no qual MONAH HALYME LOPES PAIVA , genitora de HANNA VITÓRIA LOPES PAIVA , por razões particulares, optou por não indicar o suposto pai da menor, abstendo-se de qualquer alegação quanto à paternidade. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pelo arquivamento do presente procedimento ante a impossibilidade momentânea de adoção de medidas para apuração da paternidade, dada a ausência de elementos mínimos. É certo que o ordenamento jurídico brasileiro assegura à criança e ao adolescente o direito fundamental de conhecer sua ascendência, direito este amparado pelo art. 227 da Constituição Federal, pelo princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e pelo art. 102 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual estabelece, expressamente, que o registro civil da criança deve ser regularizado, assegurando-lhe a inclusão da filiação sempre que possível, com prioridade e gratuidade. Entretanto, este procedimento administrativo de reconhecimento espontâneo de paternidade possui natureza voluntária e não contenciosa, estando condicionado à manifestação de vontade da genitora em indicar o suposto pai e, posteriormente, à anuência deste em proceder ao reconhecimento. Não se presta à produção forçada de prova nem à investigação compulsória, sob pena de violação aos direitos fundamentais da intimidade e da vida privada da genitora (CF, art. 5º, X). Na hipótese em análise, a genitora expressamente declarou não desejar indicar o suposto pai da criança, de modo que inexiste elemento que permita a citação ou notificação válida de eventual pretenso genitor, o que torna inviável a continuidade do feito sob sua atual configuração.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amazonas · Petição Cível · Processo nº 0000677-06.2026.8.04.2500 · VARA DA COMARCA DE AUTAZES · julgado em 19/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Retificação de Nome

97% procedente0% parcialmente procedente3% improcedente

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