TJAMProcedenteJulgamento: 18/03/2025

Cumprimento de sentença nº 00003888020258042800

Processo nº 0000388-80.2025.8.04.2800

VARA DA COMARCA DE BENJAMIN CONSTANT

Assuntos (classificação CNJ)

Extravio de bagagem

Inteiro teor — prévia

SENTENÇA

Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerido (ora embargante), em razão da sentença proferida nos autos de processo (Seq. 27), alegando a existência de vício ultra petita no decisum (julgamento além do pedido) no tocante à condenação por danos materiais. Sustenta, em síntese, que a decisão concedeu indenização por danos materiais sem que houvesse pedido expresso ou mesmo comprovação efetiva do prejuízo na petição inicial, o que violaria o princípio da congruência e as regras processuais de distribuição do ônus da prova (Seq. 33). É o breve relatório. Decido. Sabe-se que os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC. No caso em tela, assiste razão ao requerido (ora embargante). De fato, houve condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, conforme disposto no decisum. Contudo, da análise da petição inicial, verifica-se que não houve fundamentos e pedido expresso de condenação em danos materiais, limitou-se a parte autora a pleitear condenação por danos morais. O julgamento ultra petita viola o princípio da congruência elencado no art. 492 do CPC (ou adstrição) e, embora a finalidade principal dos embargos sejam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, é passível a correção de tal vício por meio dos próprios embargos. Desta forma, sendo constatado que o decisum extrapolou os limites da demanda, seja decidindo além do que foi pedido ou concedendo providência diversa daquela postulada, é plenamente possível o reconhecimento do vício e a consequente adequação do julgado aos limites da lide. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que, para a configuração do dano material indenizável, é indispensável a existência de pedido expresso e a efetiva comprovação do prejuízo, mediante provas idôneas que evidenciem o nexo causal entre o suposto ilícito e o dano alegado. Nos termos do art.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amazonas · Cumprimento de sentença · Processo nº 0000388-80.2025.8.04.2800 · VARA DA COMARCA DE BENJAMIN CONSTANT · julgado em 18/03/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Extravio de bagagem

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