Ação Civil Pública nº 00000824020258047900
Processo nº 0000082-40.2025.8.04.7900
VARA DA COMARCA DE AMATURÁ
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PLANTÃO JUDICIÁRIO
SANTO ANTÔNIO DO IÇÁ-AM
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA-SAÚDE
PROCESSO 0000082-40.2025.8.04.7900 AMATURÁ/AM
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por PAULO LUCAS FELIX em face do MUNICÍPIO DE AMATURÁ e do ESTADO DO AMAZONAS, objetivando providenciar a consulta do paciente com médico especialista na cidade de Manaus-AM, bem como garantir o tratamento adequado. A inicial relata que a criança de apenas 1 (um) no e 11 (onze) meses de vida, nascido no dia 09/03/2023, o qual informou que seu filho recebeu encaminhamento para avaliação com médico especialista devido ao retardamento no desenvolvimento fisiológico (estatura baixa para a faixa etária, atraso no desenvolvimento neuropsicomotor e sopro cardíaco com aumento conforme a idade). Ante a gravidade do quadro de saúde, o Dr. Elton Gonçalo Rubem CRM/AM 12403 encaminhou o paciente para melhor avaliação e tratamento fora do domicílio, uma vez que o município não dispõe de médico especialista necessário para o tratamento adequado de que necessita. Ocorre que, mesmo com a urgência do tratamento, a solicitação no sistema SISREG foi feita apenas no dia 12 de setembro de 2024. O paciente recebeu uma nova guia de encaminhamento no dia 28 de janeiro de 2025 do médico Dr. Virgulino Marcal Campagnolli RMS/AM 1305812, devido a ausculta cardíaca com sopro ter aumentado, o que impõe urgência no andamento da solicitação, no entanto, até a presente data, a solicitação feita no sistema SISREG encontra-se pendente/aguardando autorização, e sem data ou previsão de agendamento da consulta e tratamento do infante, mesmo estando classificada com risco vermelho/urgência.
Como visto, em sede de tutela de urgência, a parte demandante postula sua transferência de Amaturá-AM para a cidade de Manaus-AM, a fim de, nesta, realizar avaliação e tratamento médico especializado indisponível no município onde reside. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se de forma favorável à concessão da liminar, argumentando que o fumus boni juris está satisfatoriamente demonstrado nos dispositivos do art. 300, do CPC, e do art.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Ação Civil Pública · Processo nº 0000082-40.2025.8.04.7900 · VARA DA COMARCA DE AMATURÁ · julgado em 09/03/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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