Apelação Cível nº 07237707320258020001
Processo nº 0723770-73.2025.8.02.0001
2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ADV: LÍVIA TELLES RISSO (OAB 11695/ES) - Processo 0723770-73.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar - .8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível DECISÃO Trata-se de Ação de Preceito Cominatório com pedido de tutela de urgência, promovida por Maria Cicera de Oliveira em desfavor do Município de Maceió, ambos devidamente qualificados. Alega-se na petição inicial que a paciente é portadora de incontinência urinária, sequelas de acidente vascular cerebral (AVC) (CIDs 10: R32, R15, I69.4), conforme documento médico, motivo pelo qual necessita fazer uso de cama hospitalar. A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 19/33. Às fls. 34/36 fora deferida a gratuidade da justiça, momento no qual fora determinada a intimação do NATJUS para parecer. Consta parecer do NATJUS às fls. 41/43, informando que, de acordo com o quadro clínico, há elementos que indicam a necessidade da cama hospitalar, tendo opinado, portanto, favoravelmente ao pleito autoral. É o que importa relatar. Passo a decidir. O artigo 6º da Constituição da República de 1988 incluiu a saúde, que constitui, em realidade, desdobramento do direito à vida, no rol dos direitos sociais. Ainda segundo o texto da Constituição da República, mais precisamente do seu art. 196, a saúde é direito de todos e dever do Estado, entendendo-se como "Estado", nos termos do art. 23, inciso II da CR, qualquer dos 4 entes federados, pois este dispositivo estabelece que é de competência material comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e da assistência pública. Transcrevo abaixo o art. 196 supracitado da Constituição: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifos nossos) Por sua vez, o artigo 197 reputa os serviços e as ações de saúde como de relevância pública.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Alagoas · Apelação Cível · Processo nº 0723770-73.2025.8.02.0001 · 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça · julgado em 10/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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