Apelação Criminal nº 07026811720158020042
Processo nº 0702681-17.2015.8.02.0042
Presidência do Tribunal de Justiça
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
AREsp 2725073/AL (2024/0312104-5)
RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GIANCARLO ROBSON RODRIGUES DA SILVA e MARIA MONICA DOS SANTOS RODRIGUES, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do tribunal de justiça de origem. Os agravantes foram condenados, em sentença, pelo crime do art. 171, caput, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 180 (cento e oitenta) dias-multa. Interposta a apelação pela defesa, houve o conhecimento e provimento parcial pelo tribunal de justiça de origem, redimensionando a pena-base (fls. 352-359). No recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o insurgente alegou violação do art. 59 do Código Penal (fls. 366-375). O recurso não foi admitido na origem, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 386-388). No agravo, a parte recorrente aduz a necessidade de provimento para que seja examinado o recurso especial interposto (fls. 392-398). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 425-430). É o relatório. DECIDO. Agravo tempestivo e com impugnação adequada, ao que passo ao exame do recurso especial. Conforme relatado, o recurso especial foi inadmitido pelo tribunal de origem em razão da necessidade de reexame de provas, incidindo a Súmula 7 do STJ. De fato, não há como ser conhecido o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, uma vez que há a necessidade de exame da matéria fático-probatória. O acórdão do Tribunal de Justiça considerou correto o exame desfavorável das circunstâncias e consequências do crime, fundando-se em elementos concretos, consubstanciados na audácia incomum na forma do cometimento do delito e do prejuízo financeiro exacerbado suportado pelo sujeito passivo. Não há, portanto, flagrante ilegalidade a demandar a revisão da dosimetria impugnada. Sobre o tema, tem-se a jurisprudência consolidada desta Corte: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. SOMENTE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Alagoas · Apelação Criminal · Processo nº 0702681-17.2015.8.02.0042 · Presidência do Tribunal de Justiça · julgado em 12/05/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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