TJALImprocedenteJulgamento: 04/03/2026

Apelação Cível nº 07019125420238020001

Processo nº 0701912-54.2023.8.02.0001

Presidência do Tribunal de Justiça

Assuntos (classificação CNJ)

Prestação de Serviços

Inteiro teor — prévia

DESPACHO

Nº 0701912-54.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Flávia Letícia de Souza Ramalho, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 489, §1º, IV e VI, e 927, §1º, do CPC, na medida em que, (I) aplicando incorretamente o Tema 1.365/STJ, (II) deixou de reconhecer a ocorrência de danos morais decorrentes da negativa de cobertura de tratamento médico. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 329/336, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 57, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art.

Prévia pública (~35% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal de Justiça de Alagoas · Apelação Cível · Processo nº 0701912-54.2023.8.02.0001 · Presidência do Tribunal de Justiça · julgado em 04/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Prestação de Serviços

53% procedente4% parcialmente procedente43% improcedente

Calculado de 5.161 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.