Procedimento Especial da Lei Antitóxicos nº 07018081520238020049
Processo nº 0701808-15.2023.8.02.0049
Foro de Penedo - 4ª Vara Criminal de Penedo
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ADV: JOSÉ DIOGO WESTMISTER RAPOSO COSTA (OAB 16073/AL), ADV: MIRELLY HELLEM MENESES SANTOS (OAB 13409/SE) - Processo 0701808-15.2023.8.02.0049 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DISPOSITIVO 34.Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o réu José Edson dos Santos Júnior pelo delito de Tráfico de Drogas, conforme tipificado pelo Art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. 4.DOSIMETRIA 35.Em atenção ao princípio da individualização da pena, consagrado no artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal de 1988, passo a dosar a quantidade de pena privativa de liberdade e de multa a ser aplicada ao réu. 36.No caso, há de se ter em mente que o crime de tráfico de drogas, possui uma particularidade em sua dosimetria, pois, conforme a previsão do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. 37.A menção à preponderância é um estabelecimento legal de qual das circunstâncias deve prevalecer se o julgador encontrar conflitos entre as circunstâncias judiciais a serem aplicadas ao réu. 38.Entendo, contudo, que as circunstâncias judiciais são, ou favoráveis ao acusado, ou inaplicáveis porque gerariam bis in idem com a aplicação de outras normas nas fases seguintes da dosimetria, de sorte que, neste momento, não há razão que conduza à valoração negativa das circunstâncias descriminadas no citado dispositivo legal. 39.Deste modo, mantenho a pena-base no mínimo legal, não deslocando-a, passando, assim, a fixá-la em 05 (cinco) anos de reclusão. 40.Na segunda fase da dosimetria, verifico a existência da confissão espontânea como causa atenuante, a qual, todavia, não poderá ser aplicada em virtude do teor da súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual mantenho, em sede de pena provisória, a quantidade de pena estabelecida na pena-base. 41.Por fim, na terceira fase da dosimetria da pena, verificando que aplicável a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do Art. 33 do mesmo diploma legal.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Alagoas · Procedimento Especial da Lei Antitóxicos · Processo nº 0701808-15.2023.8.02.0049 · Foro de Penedo - 4ª Vara Criminal de Penedo · julgado em 18/10/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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