TJALProcedenteJulgamento: 10/12/2025

Cumprimento de sentença nº 07012075520258020205

Processo nº 0701207-55.2025.8.02.0205

Foro de Maceió - 5º Juizado Especial Cível da Capital

Assuntos (classificação CNJ)

Prestação de Serviços

Inteiro teor — prévia

ADV: ROBERTA DE CARVALHO BELTRÃO SILVA (OAB 9815/AL) - Processo 0701207-55.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - relatório, com amparo na Lei n.° 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo Colégio Brasil em face de Carlos Ariel da Silva Bezerra, por meio da qual objetiva receber a quantia de R$ 6.021,20 (seis mil, vinte e um reais e vinte centavos) referente às mensalidades escolares não pagas, do contrato para a educação fundamental de sua filha, correspondente ao período de julho a dezembro de 2024. Designada audiência de conciliação, a parte demandada não compareceu, embora devidamente citada, conforme AR às fls. 54, configurando sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei n.° 9.099/95. Inicialmente, convém salientar que, em relação à revelia, consoante dispõe a Lei n. 9.099/95, em seu art. 20, caput, a simples ausência da parte demandada à sessão de conciliação ou à audiência de instrução, desde que devidamente cientificada da mesma, implicará na decretação de sua revelia, e, em decorrência disto, na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, com julgamento antecipado da lide, se houver condições para tanto. Senão vejamos o que diz o suprareferido artigo: Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. É imperioso esclarecer, ademais, que a simples decretação da revelia, embora implique em presunção de veracidade dos fatos, não obriga o magistrado a reconhecer a procedência do pedido, posto ser essa presunção iuris tantum (relativa) e condicionada à formação do seu convencimento diante das provas apresentadas quando da propositura da ação ou, na insuficiência destas, diante das provas produzidas em audiência. Nada obsta mencionar que, no presente caso, as provas apresentadas pelo demandante apresentam condições de formar o juízo de verossimilhança, possibilitando o julgamento antecipado da lide, juízo este realizado com fundamento no contrato de fls. 34/37.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Alagoas · Cumprimento de sentença · Processo nº 0701207-55.2025.8.02.0205 · Foro de Maceió - 5º Juizado Especial Cível da Capital · julgado em 10/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Prestação de Serviços

53% procedente4% parcialmente procedente43% improcedente

Calculado de 5.161 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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