TJALImprocedenteJulgamento: 12/08/2025

Apelação Cível nº 07007649320248020026

Processo nº 0700764-93.2024.8.02.0026

2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça

Assuntos (classificação CNJ)

Política fundiária e da reforma agrária · Conflito fundiário coletivo rural · Liminar · Bloqueio de Matrícula

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INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO

Nº 0700764-93.2024.8.02.0026 - Apelação Cível - Piacabucu - ados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 0700764-93.2024.8.02.0026, em que figuram como parte recorrente Eliane Maria Bento e como parte recorrida Norcon Sociedade Nordestina de Construções S/A, todos devidamente qualificados nestes autos. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso, por admissível, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de ANULAR a sentença vergastada, para de reconhecer a inexistência de litispendência com o processo nº 0700195-97.2021.8.02.0026, por ausência da tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, conforme art. 337, §2º, do Código de Processo Civil e determinar o regular prosseguimento do feito para análise do mérito da pretensão de regularização fundiária. Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro. Maceió, data da assinatura eletrônica. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL. LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. PARTES, PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR DISTINTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ENVOLVENDO O MESMO IMÓVEL RURAL DENOMINADO "FAZENDA BARRA DAS LARANJEIRAS".II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HÁ LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA PROPOSTA PELA FRENTE NACIONAL DE LUTA (FNL) CONTRA A NORCON E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA PELA NORCON CONTRA OCUPANTES DO MESMO IMÓVEL.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A LITISPENDÊNCIA PRESSUPÕE A TRÍPLICE IDENTIDADE ESTABELECIDA PELO ART. 337, §2º, DO CPC (MESMAS PARTES, MESMO PEDIDO E MESMA CAUSA DE PEDIR), ELEMENTOS NÃO VERIFICADOS NO CASO CONCRETO. 4.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Alagoas · Apelação Cível · Processo nº 0700764-93.2024.8.02.0026 · 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça · julgado em 12/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Liminar

45% procedente1% parcialmente procedente52% improcedente

Calculado de 2.596 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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