TRF1ProcedenteJulgamento: 08/08/2020

Apelação Cível nº 10035159520194014300

Processo nº 1003515-95.2019.4.01.4300

Gabinete 13

Assuntos (classificação CNJ)

Política fundiária e da reforma agrária

Inteiro teor — prévia

X PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1003515-95.2019.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) O PROCESSUAL 01. As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. A parte vencedora foi intimada para manifestar interesse em promover a execução do julgado, entretanto, permaneceu inerte. Diante do desinteresse da credora em promover o cumprimento da sentença e considerando que se trata de providência que depende exclusivamente da parte, determino a adoção das seguintes providências: a) baixar; b) arquivar. 02. Palmas, 25 de fevereiro de 2022. Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Cível · Processo nº 1003515-95.2019.4.01.4300 · Gabinete 13 · julgado em 08/08/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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