TJALProcedenteJulgamento: 06/02/2026

Procedimento Comum Cível nº 07001073420268020204

Processo nº 0700107-34.2026.8.02.0204

Foro de Batalha - Vara do Único Ofício de Batalha

Assuntos (classificação CNJ)

Tratamento médico-hospitalar

Inteiro teor — prévia

ADV: GABRIEL MARTINS DE FARIAS (OAB 456058/SP) - Processo 0700107-34.2026.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - rativa Central. Em sede de exordial, o demandante narra ser beneficiário de plano de saúde da modalidade coletivo empresarial contratado junto à requerida, sob o registro nº 496027231, com segmentação ambulatorial, hospitalar e obstetrícia, estando adimplente com suas obrigações contratuais mediante desconto em folha de pagamento. O autor relata ter sido acometido por patologias na coluna vertebral, especificamente hérnia de disco tóraco-lombar (CID M51.1) e estenose da coluna vertebral em L4-L5 (CID M48.0), apresentando quadro clínico de dor crônica, parestesia e claudicação neurogênica, o que resultou em limitação funcional severa. Diante da ineficácia dos tratamentos conservadores prévios, o médico assistente, Dr. Daniel Fonseca Oliveira (CRM/AL 6327), indicou, em 23 de outubro de 2025, a realização de intervenção cirúrgica de urgência, consistente em "Cirurgia de coluna por via endoscópica", "Descompressão medular e/ou cauda equina", e "Tratamento microcirúrgico do canal vertebral estreito", dentre outros procedimentos e materiais correlatos. O autor aduz que a operadora do plano de saúde negou cobertura ao procedimento, fundamentando sua recusa em parecer de Junta Médica, a qual alegou divergência técnica e sustentou que o procedimento via endoscópica não possui diretriz de utilização (DUT) no Rol da ANS para o diagnóstico de estenose de canal, mas apenas para hérnia de disco. Irresignado, o autor ajuizou a presente demanda, defendendo a abusividade da negativa à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98. É o relatório. DECIDO. Gratuidade de justiça Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos contrários à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte (pág. 19), na forma do art. 99, § 3.º, do Código de Processo Civil.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Alagoas · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0700107-34.2026.8.02.0204 · Foro de Batalha - Vara do Único Ofício de Batalha · julgado em 06/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Tratamento médico-hospitalar

57% procedente6% parcialmente procedente34% improcedente

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