TJACProcedenteJulgamento: 29/04/2025

Reclamação nº 10008766020258010000

Processo nº 1000876-60.2025.8.01.0000

GABINETE DO DES. ROBERTO BARROS DOS SANTOS

Assuntos (classificação CNJ)

Planos de saúde

Inteiro teor — prévia

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Nº 1000876-60.2025.8.01.0000 - Reclamação - Rio Branco - Decisão interlocutória Trata-se de pedido de Tutela Provisória de Urgência Incidental formulado por Franciely Gomes Gonçalves, objetivando a revogação da decisão que suspendeu a execução das astreintes no juízo de origem. A Requerente sustenta que, após o julgamento de mérito por este Colegiado em 05/11/2025, o qual confirmou a legalidade da multa e apenas reduziu seu montante em 1/3 (um terço), não subsiste o periculum in mora em favor da Unimed Porto Velho. Ressalta, ainda, ser portadora de doença grave e que a manutenção da suspensão fere sua dignidade e o direito à saúde. É o sucinto relatório. Decido. Assiste razão à Requerente. A suspensão outrora concedida (fls. 485-486) revestia-se de caráter precário e cautelar, visando resguardar as partes até a definição do mérito pela Corte. Com o julgamento realizado em 05/11/2025, houve a consolidação do direito da Reclamada ao recebimento das astreintes, ainda que em valor readequado. A interposição de Embargos de Declaração, no caso em tela, não possui o condão de manter indefinidamente a suspensão de uma execução cujo título já foi chancelado pelo órgão colegiado. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 706, firmou que "a decisão que fixa astreintes é passível de execução provisória", devendo ser processada em autos apartados. A jurisprudência consolidada (Art. 537, § 1º do CPC) permite a modificação do valor da multa a qualquer tempo se esta se tornar insuficiente ou excessiva. O fato deste Colegiado ter reduzido a multa em 1/3 (fls. 718-734) não extingue a execução; apenas redefine o quantum debeatur, permitindo o prosseguimento imediato sobre o valor incontroverso. Trago o seguinte aresto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES . DESAPARECIMENTO DA CAUSA DE FIXAÇÃO. REVOGAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DO ART . 1.042 DO CPC/2015 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da tese fixada para o Tema 706 dos Recursos Repetitivos, quot;a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgadaquot; (REsp 1.333.988/SP, Rel.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Acre · Reclamação · Processo nº 1000876-60.2025.8.01.0000 · GABINETE DO DES. ROBERTO BARROS DOS SANTOS · julgado em 29/04/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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