Procedimento Comum Cível nº 07204958020248010001
Processo nº 0720495-80.2024.8.01.0001
2ª Vara Cível de Rio Branco
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ADV: Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) Processo 0720495-80.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - ). Defiro a tramitação prioritária (art. 1.048, I, CPC) (p.09), determinando que os autos sejam identificados com a respectiva tarja. 2) O vínculo existente entre as partes não consiste em relação de consumo, pois a gestão das verbas depositadas nas contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP foi expressamente atribuída ao Banco do Brasil pelo art. 5º da Lei Complementar n. 08/1970 os litigantes não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor insculpidos nos arts. 2º e 3º do Código Consumerista, assim reconheço a não incidência do CDC sobre o caso devendo ser observada a distribuição ordinária do dito encargo processual, nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. 3) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 4) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Acre · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0720495-80.2024.8.01.0001 · 2ª Vara Cível de Rio Branco · julgado em 06/11/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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