TJACNão conhecidoJulgamento: 07/04/2025

Apelação Cível nº 07204949520248010001

Processo nº 0720494-95.2024.8.01.0001

GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA

Assuntos (classificação CNJ)

PASEP

Inteiro teor — prévia

DECISÃO MONOCRÁTICA

Nº 0720494-95.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto em face da Sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral em Ação de Cobrança de valores do PASEP. A Apelante alega que tomou conhecimento dos desfalques somente quando obteve os extratos bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em estabelecer o termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento de desfalques em conta PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Reafirmando entendimento já consolidado neste Tribunal de Justiça, o Pleno Jurisdicional, por meio do IRDR n. 0704058-61.2024.8.01.0001, firmou tese jurídica vinculante reconhecendo que a ciência dos desfalques ocorre no momento do saque, que no caso da Apelante se deu em 23/4/2007. 5. O prazo prescricional, que é dez anos, inicia-se na data em que o titular toma ciência dos desfalques, ou seja, na data em lhe foram pagos os valores e entregue o extrato com todas as movimentações financeiras. Sendo o processo ajuizado após mais de dez anos desde a data do saque, impõe-se o reconhecimento da prescrição decenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O termo inicial do prazo prescricional decenal para ressarcimento de desfalques em conta PASEP é a data em que o titular toma ciência das movimentações financeiras, não se aplicando data posterior de obtenção dos extratos." _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 85, §2º, 1.010, 1.012. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.941/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Tema Repetitivo 1.150, j. 10.06.2021; TJAC, IRDR n. 0704058-61.2024.8.01.0001, Rel. Des. Laudivon Nogueira, Pleno, j. 07.05.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Acre · Apelação Cível · Processo nº 0720494-95.2024.8.01.0001 · GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA · julgado em 07/04/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: PASEP

24% procedente12% parcialmente procedente51% improcedente

Calculado de 106 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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