Alvará Judicial - Lei 6858/80 nº 07099585920238010001
Processo nº 0709958-59.2023.8.01.0001
Vara de Registros Públicos, Órfãos e Sucessões e de Cartas Precatórias Cíveis de Rio Branco
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ADV: Denys Fleury Barbosa dos Santos (OAB 2583/AC) Processo 0709958-59.2023.8.01.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DECISÃO Trata-se de alvará judicial proposto por João Paulo da Silva Fortes, por meio de seu advogado constituído, em decorrência dos bens deixados pelo falecido Edvaldo Fortes de Andrade, ambos já qualificados. Os autos foram distribuídos à Vara de Registros Públicos, Órfãos e Sucessões e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Rio Branco - AC e tramitavam em apenso aos autos principais nº. 0705870-75.2023.8.01.0001. Todavia, aquele Juízo declinou da competência e determinou a remessa dos autos para esta Unidade Judiciária, por entender ser incompetente e sob o argumento de que o falecido residia temporariamente em Brasiléia, sendo este o local para a abertura da sucessão (pág. 128 dos autos principais). É breve relatório. Decido. O artigo 48, do Código de Processo Civil, estabelece que: "Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente: I - o foro de situação dos bens imóveis; II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio." No caso em análise, nota-se que há diversos elementos juntados pelo herdeiro que atestam o domicílio do de cujus na Comarca de Rio Branco, tais como os documentos de págs. 40/57 dos autos principais nº. 0705870-75.2023.8.01.0001 Em que pese os argumentos da magistrada em sua decisão de que o falecido residia temporariamente em Brasiléia, deve-se destacar que há diferença entre os institutos domicílio e residência. Entende-se como domicílio da pessoa natural o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo e sua alteração deverá levar em consideração a intenção manifesta de o modificar, nos termos do artigo 70, do Código Civil.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Acre · Alvará Judicial - Lei 6858/80 · Processo nº 0709958-59.2023.8.01.0001 · Vara de Registros Públicos, Órfãos e Sucessões e de Cartas Precatórias Cíveis de Rio Branco · julgado em 20/07/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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