TJACImprocedenteJulgamento: 19/05/2025

Apelação Cível nº 07092143020248010001

Processo nº 0709214-30.2024.8.01.0001

GABINETE DO DESª. WALDIRENE OLIVEIRA DA CRUZ LIMA CORDEIRO

Assuntos (classificação CNJ)

PASEP

Inteiro teor — prévia

ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) Processo 0709214-30.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Banco do Brasil S/A ao pagamento de eventual valor vinculado a conta individualizada doPASEPdo requerente, ora omitido pelo requerido, mediante apuração em liquidação de sentença, com a compensação da quantia já levantada pela parte, nos termos da fundamentação. Sobre tais valores, deverá incidir a correção monetária desde as datas das omissões, respeitada a legislação específica acerca doPASEP, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Declaro extinto o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício econômico identificado na liquidação de sentença, nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Acre · Apelação Cível · Processo nº 0709214-30.2024.8.01.0001 · GABINETE DO DESª. WALDIRENE OLIVEIRA DA CRUZ LIMA CORDEIRO · julgado em 19/05/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: PASEP

24% procedente12% parcialmente procedente51% improcedente

Calculado de 106 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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