TJACNão conhecidoJulgamento: 13/12/2024

Apelação Cível nº 07055179820248010001

Processo nº 0705517-98.2024.8.01.0001

GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA

Assuntos (classificação CNJ)

PASEP

Inteiro teor — prévia

DECISÃO MONOCRÁTICA

Nº 0705517-98.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE FALHA NA CORREÇÃO MONETÁRIA E SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. ÍNDICES OFICIAIS DE CORREÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível contra Sentença que julgou improcedente Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., gestor da conta vinculada ao PASEP. A Apelante alegou falhas na atualização monetária, ausência de créditos e possíveis saques indevidos, sustentando a responsabilidade objetiva da instituição financeira e pleiteando a restituição dos valores supostamente não creditados. O Banco do Brasil, em contrarrazões, defendeu sua ilegitimidade passiva e a regularidade dos cálculos com base na legislação específica aplicável ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por supostas irregularidades em conta vinculada ao PASEP; e (ii) estabelecer se a instituição financeira incorreu em falha na prestação do serviço ao deixar de aplicar corretamente os índices de atualização monetária e permitir saques indevidos, ensejando indenização à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para responder judicialmente por falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP, conforme entendimento firmado no Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos do STJ (REsp 1.895.941/TO). 4. Os rendimentos creditados anualmente foram pagos mediante convênio Pasep-Fopag e creditados na folha de pagamento da Apelante, o que afasta a alegação de saques indevidos ou desfalques no saldo da conta. 5. A relação jurídica entre as partes não se enquadra nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos no Código de Defesa do Consumidor, sendo inaplicável o art. 14 do CDC. 6. Na ausência de relação de consumo, aplica-se o art.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Acre · Apelação Cível · Processo nº 0705517-98.2024.8.01.0001 · GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA · julgado em 13/12/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: PASEP

24% procedente12% parcialmente procedente51% improcedente

Calculado de 106 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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