TJACProcedenteJulgamento: 06/08/2024

Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo nº 07048327820248010070

Processo nº 0704832-78.2024.8.01.0070

2º Juizado Especial Criminal de Rio Branco

Assuntos (classificação CNJ)

Desobediência

Inteiro teor — prévia

Apelação Criminal 0704832-78.2024.8.01.0070, da Juizados Especiais / 2º Juizado Especial Criminal). Relator: Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva.

Promotor: Promotor de Justiça Francisco José Nunes Cavalcante - Ministério Público do Estado do Acre

D E C I S Ã O:

E M E N T A:Classe : Apelação Criminal n. 0704832-78.2024.8.01.0070 Foro de Origem : Juizados Especiais Órgão : 1ª Turma Recursal Relator : Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva

D. Público : Eugenio Tavares Pereira Neto (OAB: 2201/AC).

Promotor : Promotor de Justiça Francisco José Nunes Cavalcante - Ministério Público do Estado do Acre.

Assunto : Desobediência _______________________________________________________________________________

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM LEGAL DE POLICIAIS MILITARES. CONDUTA TÍPICA. PROVAS ROBUSTAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. JUSTIFICATIVA DE “MEDO” INIDÔNEA PARA AFASTAR O DOLO. TEMA 1060/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1.1. Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de Antônio Carlos dos Santos Jardim, pela prática do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), consistente em descumprir ordem legal de policiais militares em 01/08/2024. 1.2. Após regular instrução processual, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu à pena de 1 mês e 5 dias de detenção, em regime semiaberto, e ao pagamento de 15 dias-multa, reconhecendo maus antecedentes e compensando a reincidência com a atenuante da confissão. 1.3. A Defesa interpôs recurso de apelação, sustentando a atipicidade da conduta e requerendo absolvição. O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença condenatória.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se a conduta do apelante – descumprimento de ordens legais emanadas de policiais militares – configura o crime de desobediência (art. 330 do CP) ou mera infração administrativa de trânsito (art. 195 do CTB). 2.2. Analisar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Acre · Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo · Processo nº 0704832-78.2024.8.01.0070 · 2º Juizado Especial Criminal de Rio Branco · julgado em 06/08/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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