TJACProcedenteJulgamento: 08/12/2022

Procedimento Comum Cível nº 07017992520228010014

Processo nº 0701799-25.2022.8.01.0014

Vara Cível de tarauacá

Assuntos (classificação CNJ)

Casamento · Dissolução

Inteiro teor — prévia

ADV: Jonatas Ferraz Cordeiro (OAB 12730/RO) Processo 0701799-25.2022.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - de Napoleão Miguel de Souza. Narra na inicial que as partes casaram-se em 12/08/1978, sob o regime de comunhão de bens. Que após 4 (quatro) anos de convivência conjugal, as partes separaram-se de fato não tendo ocorrido nenhum retorno à convivência nesse período, nem qualquer possibilidade de reconciliação. Sustenta que durante união matrimonial não foram concebidos filhos, como também não foram adquiridos bens. Que uma vez transcorridos 40 (quarenta) anos da separação de fato do casal, requer seja decretado o divórcio. Citado por edital, o réu não apresentou contestação, motivo pelo qual fora nomeado curador especial para patrocínio dos interesses do requerido. Às pp. 33/34 foi apresentada contestação pelo curador especial não se opondo à decretação do divórcio. Vieram os autos concluso. É o relato. Decido. Inicialmente, entendo que a matéria encontra-se apta para julgamento uma vez que prescinde da produção de novas provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado na forma do art. 355, I do CPC. Pois bem. A autora pleiteia a decretação do divórcio, ante a separação de fato e a impossibilidade de manutenção do casamento. A parte ré, por seu curador especial, não se insurge contra o pedido, pugnando pela decretação judicial do divórcio. No caso vertente restou demonstrado vínculo matrimonial (p. 8). E embora o réu esteja representado por curador especial, e este não tenha se oposto à decretação do divórcio, o divórcio constitui direito potestativo de qualquer dos cônjuges, independentemente de justificativa ou concordância da outra parte. Assim, tendo a parte autora exercido seu direito e requerido o divórcio, a manifestação expressa do requerido torna-se desnecessária, pois a dissolução do vínculo matrimonial decorre exclusivamente da vontade de um dos cônjuges, nos termos do artigo 226, §6º, da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada.

Prévia pública (~57% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal de Justiça do Acre · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0701799-25.2022.8.01.0014 · Vara Cível de tarauacá · julgado em 08/12/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Dissolução

74% procedente2% parcialmente procedente23% improcedente

Calculado de 43 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Decisões semelhantes

Ver mais sobre Casamento

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.