TJPAProcedenteJulgamento: 10/12/2020

Divórcio Litigioso nº 08763267320208140301

Processo nº 0876326-73.2020.8.14.0301

2ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM

Assuntos (classificação CNJ)

Casamento

Inteiro teor — prévia

ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM PROCESSO n.: 0876326-73.2020.8.14.0301 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) [Casamento] SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO ajuizada por ELZA MARIA RODRIGUES DA SILVA em desfavor de REINALDO DOS SANTOS AREIAS alegando, em síntese, que contraíram núpcias em 15/04/2015, adotando o regime de comunhão parcial de bens, estando separados de fato desde 19/03/2016, não havendo bens a partilhar, pedido de fixação de alimentos recíprocos ou filhos. Não houve alteração do nome por oportunidade do casamento. O requerido apresentou contestação concordando com todos os termos da inicial (Id nº 49639160). É o relatório. DECIDO. Quanto ao divórcio dispõe o Código Civil em seu artigo 1.571 que a sociedade conjulgal termina pelo divórcio e o casamento válido apenas é dissolvido pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio. Com a promulgação e consequente entrada em vigor da Emenda Constitucional n°. 66, o artigo 226 da CF/88 passou a ter nova redação, exaurindo a necessidade de ser ajuizada separação antes do divórcio e suprimindo a exigência do prazo mínimo de dois anos de separação de fato do casal para decretação da ruptura do vínculo conjugal. A mudança no dispositivo foi benéfica na medida em que simplificou o processo, abrindo margem para maior celeridade e economia processual, devendo ser aplicada nas demandas em curso, inferindo-se que, modernamente, o divórcio independe até mesmo da aceitação de um ou de outro cônjuge, bastando o ajuizamento da ação e a solução das questões acessórias como partilha, guarda e alimentos, se houverem, para sua decretação. Nessas condições, o presente processo é questão de fácil solução, justamente por não conter filhos, partilha de bens e alimentos, restando somente o pedido de divórcio, que já conta com a anuência do requerido.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Divórcio Litigioso · Processo nº 0876326-73.2020.8.14.0301 · 2ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM · julgado em 10/12/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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