TJACProcedenteJulgamento: 20/02/2025

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 07011179120258010070

Processo nº 0701117-91.2025.8.01.0070

Juizado Especial da Fazenda Pública de Rio Branco

Assuntos (classificação CNJ)

Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI · Sistema Remuneratório e Benefícios

Inteiro teor — prévia

ADV: THALLES VINICIUS DE SOUZA SALES (OAB 3625/AC) - Processo 0701117-91.2025.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - CREDOR: B1Thiago Lima MartinsB0 - DEVEDOR: B1Instituto Socio-educativo Do Estado Do Acre - ISEB0 - DECISÃO Evoluir a Classe para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública". Intimar o devedor, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil. 3. Havendo impugnação, intime-se a parte credora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito da impugnação; havendo discordância do cálculo apresentado pela parte devedora, disponibilize-se o processo para contadoria judicial proceder com a elaboração da memória de cálculo, desde já autorizando o destaque dos honorários contratuais, caso requerido e nos termos do contrato, caso esteja nos autos. 4. Com o retorno dos autos da contadoria, intimem-se as partes e após façam os autos conclusos para deliberação. 5. Caso não haja impugnação ao cumprimento de sentença ou em caso de anuência da parte credora com os cálculos da parte devedora ou, ainda, caso a parte devedora concorde com os cálculos elaborados pela credora, ficam, desde logo, homologados os cálculos em que as partes estejam concordes a respeito. 6. Para viabilizar a expedição das requisições de pagamento, deve a parte credora e seu advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, caso já não estejam nos autos, apresentar documentos contendo os dados bancários de titularidade de cada Credor (agência, conta e nome do titular), bem como CPF/CNPJ. Se o crédito a receber pela parte credora ultrapassar o teto para pagamento de RPV e não houver renúncia do excedente, deve, ainda, apresentar comprovante de regularidade do CPF ou ativa do CNPJ, conforme o caso, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, conforme impõe o Art. 6º, § 3º, da Resolução Nº 303 de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, sob pena de extinção e arquivamento, por ausência de ato que compete a parte Credora. 7.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Acre · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0701117-91.2025.8.01.0070 · Juizado Especial da Fazenda Pública de Rio Branco · julgado em 20/02/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI

40% procedente4% parcialmente procedente52% improcedente

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